Conforme a advogada Raíssa Pontes, do Procon Assembleia, as empresas que realizam esse tipo de serviço devem estar atentas ao prazo de entrega e à forma de cumprimento e prestação desse serviço, atendendo ao pedido do consumidor com dedicação e cuidado.
''No que tange aos direitos do consumidor, podemos afirmar que estes devem receber o produto com qualidade, em conformidade com o que foi solicitado, dentro do prazo de entrega que foi disponibilizado, podendo inclusive cancelar a compra caso haja algum desrespeito ao aspectos material e moral'', observa.
Desde quando foram detectados os primeiros casos da Covid-19, em março, o setor de delivery (Ifood, Uber Eats e Rappi) registrou crescimento de 94,67%, entre os meses de abril e junho deste ano. Conforme o levantamento da Mobills, startup de gestão de finanças pessoais, o número praticamente dobrou em relação ao mesmo período de 2019.
Com o alto número de pedidos, uma das principais queixas contra as empresas que prestam serviço de delivery se refere ao atraso na entrega, que excede o prazo estipulado no momento da compra. Nesse caso, o consumidor pode se recusar a receber ou cancelar o pedido sem ser cobrado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A recomendação é sempre checar no ato da entrega o produto, para saber se está em conformidade com o que foi solicitado. Quando o produto é entregue diferente do solicitado, sem a qualidade correspondente ou ainda em más condições de consumo (frio), o consumidor tem o direito de receber um novo ou recusar o recebimento sem pagar nenhum custo adicional, enfatiza a advogada.
Em relação aos restaurantes, Raíssa Pontes faz ainda outros alertas. Além das máscaras, que todos devem utilizar, os garçons devem ser equipados com viseiras de proteção, “face shields”. Para entrada no local, as empresas devem aferir a temperatura dos clientes, bem como barrar a entrada daqueles que estiverem com quadro febril (superior a 37,5ºC).
LA/AT/com Comunicação Interna