Você está aqui: Início Últimas Notícias AL defende no STF constitucionalidade de desconto em mensalidade escolar
A peça se contrapõe à ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino que contesta a Lei 17.208/20, aprovada pela Casa e sancionada pelo governador Camilo Santana.
De acordo com a Procuradoria Geral da Assembleia, a suposta inconstitucionalidade formal em razão da violação ao Pacto Federativo não se aplica, uma vez que a Lei 17.208/2020 cumpre o papel de legislar, de maneira concorrente com a União, sobre educação e consumo, conforme prescreve o art. 24, VIII e IX da Constituição Federal de 1988. Esclarece que a prestação de serviços educacionais se caracteriza por ser uma relação de consumo na qual necessariamente deverão incidir regras destinadas a proteger a parte mais vulnerável.
A Procuradoria ressalta que o método utilizado pelas instituições de ensino para não interromper os serviços não corresponde exatamente à prestação contratada por seus consumidores, sendo apenas um paliativo para diminuir as consequências da paralisação das aulas.
O texto levanta questionamentos sobre os custos dos estabelecimentos ao implementarem essa modalidade de ensino, considerando que não há o mesmo gasto de energia e água ou mesmo de manutenção, sem contar as eventuais demissões.
A Procuradoria também destaca que a aprovação da lei considera a situação econômica de pais de alunos, uma vez que “muitos perderam seus empregos neste período e, portanto, não poderiam ser sacrificados a continuar pagando por um serviço diverso e aquém do que foi contratado”.
“Partindo da premissa de que os serviços prestados não são aqueles que foram realmente contratados, pode-se afirmar que não houve violação alguma ao princípio da livre iniciativa”, pontua a peça, enfatizando que a Lei 17.208/20 serve para “equilibrar os prejuízos entre as partes, por tempo determinado e em meio a uma situação extraordinária”.
Além disso, a Procuradoria reforça que a lei busca adequar as relações de consumo entre instituições de ensino e consumeristas, não ofendendo de modo algum a autonomia universitária ou os planos pedagógicos dos estabelecimentos, pois não interfere na forma como os cursos serão ministrados.
Da Redação/com Assessoria de Imprensa