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Lei desobriga consumidor a realizar cadastro durante a compra - QR Code Friendly
Quarta, 24 Janeiro 2018 15:08

Lei desobriga consumidor a realizar cadastro durante a compra Destaque

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Lei desobriga consumidor a realizar cadastro durante a compra Foto: Divulgação Internet
Escolher um produto ou serviço e, na hora do pagamento, ser solicitado a fornecer diversas informações pessoais, como CPF, RG, endereço e telefone é situação enfrentada por muitos consumidores. No entanto, um projeto de lei proposto na Assembleia Legislativa pelo deputado Joaquim Noronha (PRP) e sancionado pelo governador Camilo Santana em agosto de 2017 passou a coibir tal prática e fortalecer o livre arbítrio dos clientes sobre realização de cadastro.

A lei nº 16.301/17 protege o consumidor e o desobriga de efetuar cadastro nos estabelecimentos comerciais, regra que vale para compras realizadas à vista, débito e crédito. Em compras efetuadas com cartão, o estabelecimento comercial fica autorizado a solicitar documento ou identificação para comprovação da titularidade, não podendo, no entanto, armazenar dados sem a permissão do cliente.

Segundo o deputado Joaquim Noronha, a intenção é evitar a prática dos estabelecimentos comerciais de condicionar a venda ou fornecimento de produtos e serviços a efetivação de cadastros ou fornecimento de dados pessoais. O parlamentar aponta que a prática é ilegal e abusiva.

“Além de ilegal é perigosa, tendo em vista que as empresas passam a guardar uma grande quantidade de dados pessoais de seus consumidores que, se perdidos ou furtados, podem gerar grandes prejuízos a estes", aponta. Outros pontos negativos elencados pelo deputado é o envio de correspondências ou propagandas sem autorização e o repasse dos cadastros para empresas terceirizadas, ampliando assim os riscos e a vulnerabilidade dos consumidores.

A fiscalização e a aplicação da lei estão sob responsabilidade dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem receber denúncias por intermédio dos canais convencionais. E, em caso de descumprimento da lei estadual, os estabelecimentos podem ser notificados e, quando houver reincidência, multados em R$ 5 mil e até interditados para regularização.

Rodrigo Colares, advogado e coordenador do Procon Assembleia, avalia que a Lei estadual veio regulamentar e ratificar o respeito já previsto no Código de Defesa do Consumidor. “Oque se quer no Código é que haja uma liberdade do consumidor, sem que haja necessidade de cadastros e fornecimento de dados. É uma ampla liberdade das relações de consumo, sem vinculação do consumidor a obrigações”, explica. O advogado afirma que a prática é comum nos estabelecimentos comerciais e os consumidores acabam sendo inseridos em malas diretas com ofertas e anúncios excessivos, além de serem alvo de compartilhamento de informações.

O coordenador do Procon Assembleia aponta que os comércios já têm ciência dos limites e de que, se condicionarem a compra ao cadastro, vão perder o cliente. Dessa forma, indica, quando há uma recusa de fornecer dados, os estabelecimentos costumam voltar atrás. “O consumidor sabe muito bem os seus direitos”, explica, lembrando da possibilidade de denúncia aos órgãos de defesa, assim como o uso cada vez maior e efetivo dos sites de reclamação de práticas de consumo abusivas.

SA/PN
 

Serviço:

Para denúncias sobre direito do consumidor:

Central de Atendimento ao Consumidor: 151

Procon Assembleia: (85) 3277.3790/ 3277.3791/ 0800.2752700

 

O que diz a Lei

Art. 1. O consumidor terá livre arbitrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito e débito.

 

Parágrafo Único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.

 

Art. 2. Quando a compra for efetivada por meio de Cartão de Crédito ou Débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averigação, não podendo sem autorização do cliente armazenar dados ou eftivar cadastro.

Informações adicionais

  • Fonte: Agência de Notícias da Assembleia Legislativa
  • E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Twitter: @Assembleia_CE
Lido 2805 vezes Última modificação em Terça, 06 Fevereiro 2018 14:49

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