Você está aqui: Início Últimas Notícias Projeto que garante devolução de bens apreendidos em inquéritos tramita na AL
A matéria, lançada sob a forma do projeto de lei nº 222/16, tem como objetivo salvaguardar o direito de propriedade do cidadão que, mesmo não dando causa ao evento criminoso, tem seu bem apreendido pela autoridade policial para realização de perícia, mas não tem prazo para que este bem seja devolvido.
De acordo com Elmano Freitas, em um inquérito ou em um processo criminal, é muito comum que objetos sejam apreendidos, como um carro que foi furtado, jóias que foram roubadas, além do objeto com o qual pode ter sido praticado o crime. Esses objetos, quando apreendidos, devem seguir o inquérito ou o processo enquanto tiverem relevância para investigação, porque pode ser necessário se fazer uma perícia na arma, uma avaliação das joias, por exemplo.
Segundo o parlamentar, a regra insculpida no art. 118 do Código de Processo Penal (CPP), é de que as coisas apreendidas em um processo crime poderão, antes mesmo do trânsito em julgado, ser restituídas a quem de direito (ao acusado, à vítima, a terceiro de boa-fé). Entretanto, o art. 120 do CPP também informa que a restituição, quando não encontrar-se nos ditames do art. 118, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
No que diz respeito à constitucionalidade do projeto, Elmano Freitas ressalta que é competência concorrente entre União, Estado e Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual.
O procedimento, nesse sentido, compreende o modo de se colherem as provas que a lei processual admite. “Abrange a forma e a estrutura dos pronunciamentos judiciais e a respectiva comunicação aos interessados.” Conforme o autor do projeto, “procedimento não é senão a maneira por que se exterioriza uma relação jurídica que se encontra”.
O inquérito policial, semelhante ao inquérito civil, “é procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente e que desempenha relevante função instrumental”, uma vez que se destina a colher elementos necessários à propositura responsável pela ação civil pública, sendo esta matéria concorrente entre Estado, Distrito Federal e União.
Elmano Freitas conclui que “não há competência legislativa exclusiva dos Tribunais Superiores para este tema”. “Já com relação à Constituição Estadual do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 16, XI, 60, §2º e §3º e art. 96, todos dão constitucionalidade ao presente projeto”, defende.
PE/AP