Você está aqui: Início Últimas Notícias Ato Normativo disciplina funcionamento da Alece no período eleitoral
O texto da norma prevê que durante o período eleitoral, ficam expressamente vedados aos deputados estaduais e demais agentes públicos afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral nas dependências da Alece; distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Casa de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou federação partidária, bem como o depósito ou guarda deste material nestas mesmas instalações; e promover o transporte em veículo oficial, ou locado com Verba de Desempenho Parlamentar (VDP), de eleitores ou material de propaganda de candidatos, partidos ou coligações.
Também fica vedado, conforme artigo 5º, da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019, a cessão ou utilização de servidor vinculado à Assembleia Legislativa, durante o seu horário de expediente, para prestar serviço de qualquer natureza a candidatos, partidos políticos ou federações partidárias, salvo se o servidor estiver licenciado ou de férias.
Da mesma forma, fica proibido a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Alece e qualquer tipo de propaganda eleitoral, com desvio de finalidade do debate eminentemente parlamentar e de interesse público, sobretudo pedido de votos a favor de candidatos, partidos, federações ou coligações partidárias.
CONTEÚDO JORNALISTICO
O Ato Normativo nº 315 proíbe ainda a divulgação de matérias, programas, entrevistas, debates e assemelhados na TV Assembleia e rádio FM Assembleia (96,7MHz) e suas redes sociais, sites, ou qualquer outro meio de divulgação institucional da Assembleia Legislativa, que possam ser caracterizados propaganda eleitoral, tal qual definida na Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A divulgação de atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de divulgação institucional, deve ser feita com caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades.
A partir de 6 de agosto de 2022, é vedado à TV Assembleia e à rádio FM Assembleia, na sua programação normal e em seu noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral.
Também fica proibido veicular propaganda política, salvo o horário eleitoral gratuito, na forma da legislação em vigor, dar tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, com exceção de programas jornalísticos ou debates políticos.
Da Redação/com Comunicação Interna