Proporcionar um diálogo produtivo de forma cooperativa para solucionar importantes conflitos de relação continuados é imperativo para a manutenção da estabilidade social. A mediação e a conciliação são, então, excelentes saídas, como sendo os meios de superar dificuldades, por visarem prestar assistência às partes na resolução dessas questões.
Os métodos tratados, nos volumes dessa coletânea, têm se mostrado como modelos de conduta adequados e eficazes, pois trabalham no sentido de avaliar os interesses e necessidades comuns entre as partes e encontrar a solução ideal para o fim dos conflitos, agregando benefícios que vão além dos trazidos pela simples finalização do processo judicial.
O homem tem direito a condições de vida satisfató-rias, em ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, em harmonia com a natureza, devendo defender e respei-tar esses valores que fundamentam os princípios básicos do Direito Ambiental.
A nova Lei consolida a legislação ambiental, com previsão dos crimes e infrações ambientais e suas respectivas penas uniformizadas e devidamente graduadas. Visa inibir o dano ambien-tal e possibilita a sua recuperação através de penas alternativas.
Em respeito ao art. 225 da C.F., bem como ao art. 259 da C.E. que impõem ao poder público e à comunidade o dever de preservar e defender o meio ambiente, é que a Assembléia Legislati-va do Estado do Ceará, através de sua Comissão do Meio Ambiente resolve publicar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais.
Visamos contribuir para a efetividade da Lei de Cri-mes Ambientais, através de um amplo debate com a sociedade sobre a sua aplicabilidade; através da divulgação do seu conteúdo e a con-clamação de toda a população a participar de sua implementação, seja através de denúncias aos órgãos ambientais responsáveis ou ao Ministério Público, seja através do exercício diário dos direitos de cidadão.
A instituição do Estado Democrático de Direito é um marco civilizatório extraordinário na história da humanidade, com as garantias fundamentais e o respeito às leis pelos governantes como premissas básicas para o convívio coletivo. A adoção de uma “Lei Maior” baseada na soberania popular, na democracia representativa, nos direitos humanos e na harmonia entre os poderes é um progresso social imensurável para a organização dos estados. No Ceará, em 1989, quando se estabeleceu a Assembleia Estadual Constituinte, o contexto sociopolítico pós-ditadura estimulou grande participação popular na elaboração da nossa Constituição Estadual, o que certamente garantiu ao texto final conquistas talvez improváveis sem esse fator.
ATUALIZADA ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL n° 117
O tema da igualdade de gênero nunca foi tão pertinente. São muitos os desafios. Os avanços devem ser preservados e ampliados. As conquistas femininas são muito recentes e precisam do amparo institucional para que continuem avançando em todos os aspectos: comportamental; econômico; e, político. Mesmo que tímida, a presença cada vez maior de mulheres na política é algo fundamental para o fortalecimento da Democracia. A representatividade feminina é extremamente necessária para fortalecer as lutas pelos direitos das mulheres em um contexto histórico de muito preconceito, exclusão e violência contra elas, que representam mais de 51% de eleitores no Brasil. Com a reestruturação da Procuradoria Especial da Mulher, o Poder Legislativo busca não apenas conceder uma nova estrutura física, com a ampliação dos serviços ligados à Casa, mas, principalmente, um novo olhar para o foco em questão. Compõem a Procuradoria os núcleos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; de promoção e participação na política; de homens pelo fim da violência contra a mulher; de promoção da igualdade gênero-racial e o de apoio a egressas e apenadas. Também novas parcerias foram firmadas com o Ministério Público e a Defensoria Pública, com serviços voltados às mulheres.