|
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE, DESENVOLVIMENTO URBANA
REGIMENTO INTERNO: COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL ART.41. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência (art. 55, § 2º, CE), cabe: I – realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma deste Regimento; II – realizar audiências públicas em região do Estado, para subsidiar o processo legislativo; III – convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 57, da Constituição do Estado; IV – convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da Comissão requerente; V – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário de serviço público; VI – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VII – apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IX – elaborar leis delegadas, na forma do art. 64, da Constituição do Estado e art. 206, inciso IV, alínea f, deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia; X – solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica, relacionado com as suas atribuições e competências. Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os orgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamentos, bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão de Fiscalização e Controle. ART.48 - CAMPOS TEMÁTICOS OU ÁREAS DE ATIVIDADE IX – Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano: * Redação dada pela Resolução n°616, de 17.02.2011 a) política e desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; transportes urbanos; infraestrutura urbana e saneamento básico; b)(REVOGADO) (plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa) * Revogado pela Resolução n°616, de 17.02.2011. c) aglomerações urbanas e microrregiões; d) sistema estadual de defesa civil; política de combate às calamidades; e) assuntos referentes aos sistemas de transportes em geral; f) ordenação e exploração dos serviços de transportes; g) transportes intermunicipais; h) transportes de passageiros e de cargas; i) segurança, política e educação de trânsito e tráfego; j) proposições e assuntos relativos à área metropolitana; l) promoção da integração dos municípios componentes da área metropolitana; m) definição dos limites entre municípios da área metropolitana; n) políticas públicas estaduais relacionadas aos municípos da área metropolitana.
|