Fortaleza, Sábado, 23 Novembro 2024

Pesquisar

Comunicação

Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia
Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

Programa Alcance

Alece 2030

Processo Virtual

Processo Virtual - VDOC

Legislativo

Projetos / Cursos

Publicações

Login

Assembleia avalia proibição de sacolas plásticas no CE - QR Code Friendly
Terça, 09 Julho 2019 04:58

Assembleia avalia proibição de sacolas plásticas no CE

Avalie este item
(0 votos)
A proibição da venda e a distribuição de sacolas plásticas que são danosas ao meio ambiente é tema de projeto de lei, de autoria do deputado estadual Evandro Leitão (PDT), que tramita na Assembleia Legislativa. A proposta prevê a proibição de sacolas feitas de polietilenos, polipropilenos ou similares, produtos derivados de fontes não-renováveis. O parlamentar ressalta que, a cada hora, um milhão e meio de sacolas são distribuídas no Brasil. “Os supermercados do País distribuem, por mês, cerca de um bilhão. A estimativa é que o meio ambiente demore entre 450 e 500 anos para decompor esse material. A China já proíbe a distribuição. No Chile e na Alemanha, há políticas para utilização de sacolas de pano ou caixas de papelão. Na França, empresas que produzem sacolas biodegradáveis são beneficiadas. No Brasil, os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais possuem legislação específica sobre o tema”, ressalta Leitão. De acordo com o projeto de lei de autoria de Evandro Leitão, os estabelecimentos comerciais poderão continuar a distribuir sacolas ou vendê-las, desde que na composição delas constem, no mínimo, 51% de materiais originados de fontes renováveis. “Um exemplo desse tipo de material é o bioplástico, que é produzido a partir da cana de açúcar, milho, entre outros”, pontua. No caso de comercialização, deverá ser cobrado apenas o preço do custo da sacola. As pequenas empresas teriam 18 meses para se adaptar à medida após a publicação da lei. Os grandes supermercados, um ano. “Esse movimento de redução das sacolas plásticas tem acontecido no mundo inteiro. Um dos principais desafios é a mudança cultural. Nossa sociedade não tem o costume de usar sacolas reutilizáveis, que já são amplamente vendidas em qualquer supermercado”, analisa o deputado. Quem desrespeitar a lei poderá sofrer penalidades previstas na Lei Nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.   Principais pontos do projeto   As sociedades comerciais e empresários ficam proibidos de distribuírem, gratuita ou onerosamente, sacos e sacolas plásticas descartáveis compostas por polietilenos, polipropilenos ou similares; As sacolas e sacos plásticos reutilizáveis ou retornáveis deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e deve ser confeccionadas com mais de 51% de material proveniente de fontes renováveis; As sacolas deverão ser confeccionadas nas cores verde – para resíduos recicláveis – e cinza – para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo; As sacolas ou sacos plásticos reutilizáveis poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo; Estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Ceará promoverão a coleta e a substituição das sacolas ou sacos plásticos que não sejam inteiramente recicláveis; Exceções: embalagens originais das mercadorias, embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel e embalagens de produtos alimentícios que vertam água; A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos: I – 18 meses para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; II – 12 meses para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei. A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº14.892 de 31 de março de 2011, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não-descartável e não-poluente; O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei objetivando implantar a coleta seletiva; A fiscalização da aplicação da lei será realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Lido 3328 vezes

Protocolo Digital

PROCON ALECE

Portal do Servidor

Eventos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                         Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500